A popularização dos aparelhos de ar-condicionado exigiu também que as autoridades competentes se posicionassem em relação às regras, obrigações e cuidados necessários, por exemplo. No dia 5 de janeiro de 2018, portanto, foi publicada uma lei que todos os edifícios, públicos ou privados, serão obrigados a fazer a manutenção de seus sistemas.
Mais conhecida como Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC), a Lei 13.589/2018 exige que todos esses locais sigam um padrão de qualidade. Ou seja, devem fazer o acompanhamento adequado de todos os aparelhos para assegurar que tudo esteja funcionando corretamente. O prazo para os requisitos é de 180 dias depois da regulamentação da lei, ou seja, todo cuidado é pouco.
Afinal, muitos acidentes podem acontecer por conta da falta de manutenção desses aparelhos e muitas pessoas podem ser colocadas em risco. Fazer a manutenção do ar-condicionado é, portanto, fundamental para que o custo-benefício do aparelho seja, de fato, positivo para você. No final das contas, não adianta nada escolher o item mais adequado para o que você deseja e, na prática, desperdiçar o potencial do seu aparelho, certo? Esse constante monitoramento é essencial.
É um Plano de Manutenção Operação e Controle, exigido pela Portaria 3.523/MS. Nele é estipulado quando as verificações e correções técnicas deverão ser executadas em cada ponto do sistema de refrigeração. É especificado também, qual o número de ocupantes de cada ambiente refrigerado, a carga térmica do equipamento e o tipo de atividade desenvolvida no local.
A lei, que passou a valer a partir da data de sua publicação (4 de janeiro de 2018), visa garantir a boa qualidade do ar e eliminar/minimizar os riscos potenciais à saúde das pessoas que ocupam esses espaços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.
§ 1º Esta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.
§ 2º (VETADO).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos;
II – sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e
III – manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.
Art. 3º Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle – PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.
Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4º Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13589.htm
Razão Social: A Pindorama Climatização Ltda
CNPJ: 14.963.388/0001-30
Inscrição Estadual: 129.399.409.115